- 1 -Cada mesa é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores, designados pela Comissão Eleitoral com o apoio dos serviços e das unidades orgânicas.
- 2 -A mesa funciona com, pelo menos, três membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.
- 4 -Os membros das mesas não podem ser candidatos, mandatários ou delegados de listas concorrentes.
- 5 -Das deliberações da mesa cabe reclamação imediata para a Comissão Eleitoral, que decide de imediato sempre que tal seja necessário ao regular prosseguimento da votação.
- 6 -Cabe ao Presidente da Comissão Eleitoral coordenar os trabalhos das mesas de voto, designadamente decidindo sobre a necessidade de suspensão dos trabalhos e garantindo que todas as informações relevantes relativas ao processo eleitoral são transmitidas de forma clara e em simultâneo a todas as mesas.
Artigo 24.º — Constituição e funcionamento das mesas
Vigente desde: 21/10/2026