- 1 -Cada mandatário de lista ou de candidatura individual excecional pode indicar um delegado efetivo e um suplente para cada mesa de voto, até 48 horas antes da eleição.
- 2 -Os delegados podem fiscalizar as operações, ser ouvidos sobre questões suscitadas, formular reclamações e protestos, assinar as atas, rubricar documentos e requerer certidões dos atos eleitorais.
- 3 -Os delegados não integram a mesa nem participam nas respetivas deliberações.
Artigo 25.º — Delegados das listas
Vigente desde: 21/10/2026