- 1 -O voto é pessoal, direto e secreto, não sendo permitidos o voto por procuração ou por via eletrónica.
- 2 -O eleitor identifica-se perante a mesa, que verifica a inscrição no caderno eleitoral e procede à respetiva descarga.
- 3 -O eleitor assinala no boletim a lista em que vota e, no caso dos docentes e investigadores, o boletim identifica expressamente o candidato efetivo da lista que concorre no respetivo círculo eleitoral ou, se aplicável, o candidato da candidatura individual excecional.
- 4 -A Comissão Eleitoral aprova os modelos dos boletins, diferentes para cada círculo eleitoral dos docentes e investigadores, e define as regras materiais necessárias à votação.
Artigo 26.º — Exercício do direito de voto
Vigente desde: 21/10/2026