- 1 -A Comissão Eleitoral aprecia as reclamações e protestos constantes das atas e procede ao apuramento geral de cada colégio eleitoral.
- 2 -Nos nove círculos eleitorais de docentes e investigadores de carreira, é eleito, em cada círculo, o candidato efetivo da lista ou da candidatura individual excecional que obtenha o maior número de votos validamente expressos nesse círculo
- 3 -Em caso de empate entre as candidaturas mais votadas num círculo de docentes e investigadores, incluindo as individuais excecionais, realiza-se nova votação apenas nesse círculo e entre as candidaturas empatadas, em data fixada pelo Presidente do Conselho Geral, sob proposta da Comissão Eleitoral. Se o empate se mantiver, efetua-se sorteio público na presença dos mandatários.
- 4 -Nos colégios dos estudantes e do pessoal técnico, especialista e de gestão, respetivamente com quatro e três mandatos, os mandatos são distribuídos pelas listas pelo método da média mais alta de Hondt, preenchendo-se sucessivamente pela ordem decrescente dos quocientes que determinaram a atribuição dos mandatos e observando-se as regras de diversidade dos números seguintes.
- 5 -Para cada mandato dos colégios referidos no número anterior, é considerado eleito o primeiro candidato efetivo ainda não eleito da lista à qual o mandato foi atribuído que pertença a unidade orgânica, no caso dos estudantes, ou a proveniência institucional, no caso do pessoal técnico, especialista e de gestão, ainda não representada entre os eleitos do respetivo colégio, independentemente da lista pela qual tenham sido eleitos.
- 6 -Quando não seja possível preencher um mandato de qualquer dos colégios referidos no n.º 4 nos termos do número anterior, é considerado eleito o primeiro candidato efetivo ainda não eleito da lista à qual o mandato foi atribuído, respeitando-se a respetiva ordenação.
- 7 -No colégio do pessoal técnico, especialista e de gestão, a diversidade referida nos n.os 4 a 6 é aferida segundo as proveniências institucionais definidas no n.º 4 do artigo 17.º, mantendo-se um círculo eleitoral único.
- 8 -Nos colégios dos estudantes e dos trabalhadores, em caso de igualdade de quocientes determinantes da atribuição de um mandato, este é atribuído à lista com maior número total de votos e, subsistindo a igualdade, por sorteio na presença dos mandatários.
- 9 -A Comissão Eleitoral elabora a ata final, com os resultados discriminados por círculo, quando aplicável, os candidatos eleitos, as decisões tomadas e os factos relevantes do processo.
Artigo 29.º — Apuramento geral e atribuição de mandatos
Vigente desde: 21/10/2026