- 1 -A cooptação é realizada por voto secreto e nominal para preenchimento paritário dos lugares de cada sexo.
- 2 -Cada membro dispõe, em cada escrutínio, de um número de votos igual ao número de lugares a preencher, não podendo atribuir mais de um voto à mesma personalidade.
- 3 -São cooptadas as personalidades que obtenham maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, até ao preenchimento dos quatro lugares.
- 4 -As personalidades que obtenham a maioria exigida são ordenadas por ordem decrescente dos votos obtidos.
- 5 -Em caso de empate relevante, realiza-se nova votação apenas entre as personalidades empatadas.
- 6 -Não sendo preenchidos todos os lugares, repetem-se as votações ou o procedimento de apresentação de propostas quanto aos lugares em falta.
Artigo 34.º — Votação e maioria
Vigente desde: 21/10/2026