- 1 -Em caso de renúncia, morte, perda da qualidade pela qual foi eleito ou impedimento definitivo, o membro eleito é substituído nos termos dos números seguintes, preservando-se, no colégio dos docentes e investigadores, o círculo eleitoral do membro cessante.
- 2 -No colégio dos docentes e investigadores de carreira, assume funções o suplente da mesma lista ou candidatura individual excecional e do mesmo círculo eleitoral do membro cessante, desde que mantenha a elegibilidade nesse círculo; não existindo suplente em condições de assumir funções, realiza-se eleição intercalar no círculo respetivo.
- 3 -No colégio dos estudantes, é chamado, pela ordem da mesma lista, o primeiro candidato não eleito que pertença à mesma unidade orgânica do membro cessante; não existindo, é chamado o primeiro candidato não eleito pertencente a unidade orgânica ainda não representada entre os membros em efetividade de funções desse colégio e, na falta deste, o primeiro candidato não eleito da mesma lista, independentemente da unidade orgânica.
- 4 -No colégio do pessoal técnico, especialista e de gestão, é chamado, pela ordem da mesma lista, o primeiro candidato não eleito que pertença à mesma proveniência institucional do membro cessante; não existindo, é chamado o primeiro candidato não eleito pertencente a proveniência institucional ainda não representada entre os membros em efetividade de funções desse colégio e, na falta deste, o primeiro candidato não eleito da mesma lista, independentemente da proveniência institucional.
- 5 -Esgotada a lista de estudantes ou de trabalhadores, realiza-se eleição intercalar no respetivo colégio quando a vacatura possa comprometer a maioria legalmente exigida para as deliberações ou a representação do corpo eleitoral.
- 6 -As eleições intercalares são convocadas pelo Presidente do Conselho Geral e regem-se pelo presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Disposições finais
Artigo 38.º — Substituição dos membros eleitos
Vigente desde: 21/10/2026