- 1 -Os casos omissos de natureza eleitoral são resolvidos pela Comissão Eleitoral, com observância da lei, dos Estatutos, do presente Regulamento e dos princípios gerais do direito eleitoral.
- 2 -A integração de lacunas não pode criar restrições à capacidade eleitoral, à elegibilidade ou ao exercício do direito de voto que não resultem da lei ou do presente Regulamento.
- 3 -Fora do âmbito estritamente eleitoral, as dúvidas e omissões são resolvidas pelo Presidente do Conselho Geral.
Artigo 41.º — Casos omissos
Vigente desde: 21/10/2026