- 1 -A condução dos atos do processo eleitoral, a fiscalização da sua regularidade e o apuramento dos resultados competem a uma Comissão Eleitoral designada por despacho do Presidente do Conselho Geral.
- 2 -A Comissão Eleitoral é composta por cinco membros, podendo integrar no máximo três membros do mesmo sexo:
- a)Três docentes ou investigadores de carreira;
- b)Um estudante;
- c)Um trabalhador do pessoal técnico, especialista e de gestão.
- 3 -O Presidente do Conselho Geral designa, de entre os membros referidos na alínea a) do número anterior, o Presidente da Comissão Eleitoral.
- 4 -Não podem integrar a Comissão Eleitoral candidatos, mandatários, subscritores de listas ou delegados às mesas de voto.
- 5 -O membro da Comissão Eleitoral que passe a encontrar-se numa das situações previstas no número anterior é substituído por despacho do Presidente do Conselho Geral.
- 6 -A Comissão Eleitoral tem sede no edifício da Reitoria e é apoiada, nos aspetos jurídicos, técnicos, administrativos e logísticos, pelos serviços da Universidade que prestam apoio ao Conselho Geral.
Artigo 6.º — Comissão Eleitoral
Vigente desde: 21/10/2026