- 1 -Compete à Comissão Eleitoral dirigir, fiscalizar e assegurar a regularidade do processo eleitoral.
- 2 -Compete-lhe, designadamente:
- a)Aprovar e divulgar os cadernos eleitorais;
- b)Verificar a regularidade das candidaturas e a elegibilidade dos candidatos;
- c)Decidir sobre a admissão e exclusão das listas e, quando aplicável, das candidaturas individuais excecionais, fundamentando a não admissão;
- d)Zelar pelo cumprimento dos princípios eleitorais definidos no artigo 3.º deste Regulamento;
- e)Aprovar os modelos de boletins de voto, demais documentos eleitorais e modelos de urnas, se aplicável;
- f)Determinar os locais e horários de funcionamento das mesas de voto;
- g)Organizar, constituir as mesas de voto, e definir os requisitos mínimos de informação a disponibilizar em todas as mesas de voto, bem como os procedimentos comuns necessários à sua divulgação uniforme, sem prejuízo da definição dos aspetos operacionais específicos de cada local de votação;
- h)Credenciar os delegados das listas;
- i)Decidir reclamações, protestos e demais questões suscitadas no decurso do processo;
- j)Proceder ao apuramento geral, indicar os candidatos eleitos e elaborar a ata final;
- k)Praticar os demais atos necessários à realização do processo eleitoral.
- 3 -A Comissão Eleitoral pode solicitar à Reitoria, às unidades orgânicas, aos Serviços de Ação Social e aos demais serviços e estruturas da Universidade a colaboração necessária ao exercício das suas competências.
Artigo 7.º — Competências da Comissão Eleitoral
Vigente desde: 21/10/2026