- 1 -A Comissão Eleitoral reúne validamente com a presença da maioria dos seus membros.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, dispondo o Presidente de voto de qualidade em caso de empate.
- 3 -Das reuniões é lavrada ata, da qual constam as deliberações tomadas e, quando existam, as declarações de voto.
- 4 -A Comissão Eleitoral pode reunir presencialmente ou por meios telemáticos que assegurem a participação simultânea dos seus membros.
Artigo 8.º — Funcionamento da Comissão Eleitoral
Vigente desde: 21/10/2026