- 1 -A cedência de espaços com contrato de utilização a terceiros só será permitida desde que se destine a atividades afins das do utente e desde que recolha a aprovação explícita e por escrito da entidade gestora.
- 2 -O adquirente não poderá alienar ou transmitir a outrem, onerosa ou gratuitamente, total ou parcialmente e por qualquer título, a utilização do lote industrial, construção ou instalação nele implantada, salvo autorização expressa da entidade gestora.
- 3 -A alteração do uso e do destino do(s) lote(s) fica condicionada a proposta e parecer favorável da entidade gestora.
Artigo 22.º — Condicionamento de cedência ou transmissão de espaços a terceiros
Vigente desde: 10/12/2024
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Em vigor desde 10/12/2024