- 1 -A responsabilidade da elaboração e divulgação da Ficha da UC é do Regente.
- 2 -Os objetivos de aprendizagem, formato pedagógico, os conteúdos de cada UC e a bibliografia, devem ser obrigatoriamente descritos na Ficha da UC e divulgados aos estudantes no início de cada ano letivo.
- 3 -As formas de avaliação devem adequar-se aos objetivos de aprendizagem da respetiva UC, constar da Ficha da UC e estar devidamente justificadas.
- 4 -A forma e o momento de divulgação das classificações obtidas na componente de avaliação distribuída de cada UC deve constar da Ficha da UC bem como o processo de obtenção de classificação final.
- 5 -As avaliações supletivas previstas nos artigos 31.º, 45.º e 46.º devem obrigatoriamente constar na ficha da UC.
- 6 -O corpo docente, devidamente discriminado pelas habilitações e vínculo institucional tem de constar da ficha da UC.
- 7 -A Ficha de cada UC deve ser elaborada, em versão completa, no formato constante dos anexos I do presente regulamento.
Artigo 22.º — Fichas das Unidades Curriculares
Vigente desde: 06/02/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2019