- 1 -Cada docente deve indicar um período semanal para atendimento e assistência pedagógica aos discentes, de acordo com o estabelecido pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, perante o regime contratual de cada docente.
- 2 -O período de atendimento pedagógico vigora, igualmente, durante as épocas de exame. Sempre que possível, o período de atendimento deverá ser conjugado com o horário letivo dos discentes.
- 3 -Nas horas fixadas previamente podem os estudantes solicitar atendimento e assistência pedagógica aos docentes, nos termos previstos na lei e neste regulamento.
- 4 -O período de atendimento, o local e o contacto eletrónico do docente devem constar na ficha da unidade curricular.
Artigo 25.º — Atendimento pedagógico
Vigente desde: 06/02/2019
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Em vigor desde 06/02/2019