- 1 -A classificação final, em todas as UC's, é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, de acordo com o artigo 15.º Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
- 2 -A classificação final obtida pelos estudantes, em cada UC é o resultado da ponderação dos diversos componentes de avaliação utilizados, sendo o estudante considerado aprovado quando a sua classificação final for igual ou superior a 10 valores.
- 3 -Deve ser dado conhecimento ao aluno da classificação obtida nos diversos componentes de avaliação que determinaram a classificação final da UC.
- 4 -Para efeitos do previsto no número anterior, considera-se válido o arredondamento às décimas (e.g. valores (igual ou menor que) 9,49 = 9; (igual ou maior que) 9,50 = 10).
- 5 -A equiparação da classificação numérica para a escala ECTS é da responsabilidade da SGDA.
- 6 -O Regente é responsável pelo registo e arquivo das classificações em todos os momentos de avaliação.
- 7 -As classificações das provas de avaliação final, das UC com avaliação no final do semestre, devem ser registadas pelo Regentes nos 4 dias após a conclusão das mesmas e de acordo com as instruções da SGDA.
- 8 -As classificações finais são obrigatoriamente publicadas pela SGDA antes da época de avaliação final seguinte.
Artigo 34.º — Classificação final
Vigente desde: 06/02/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2019