- 1 -A avaliação periódica tem de ser calendarizada dentro do horário letivo previsto para cada UC.
- 2 -As Comissões Pedagógicas devem coordenar, com os docentes responsáveis pelas UC's, a calendarização da componente periódica de avaliação, de forma a evitar sobreposições e desequilíbrios na distribuição das várias provas.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, o calendário das atividade letivas pode prever períodos para avaliações periódicas (ou intercalares) específicas para um determinado semestre e ano curricular.
Artigo 33.º — Calendarização da componente de avaliação periódica (ou intercalar)
Vigente desde: 06/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2019