- 1 -Ao estágio é atribuída uma classificação expressa no intervalo de 0-20, arredondada às unidades.
- 2 -O registo das classificações do estágio é da responsabilidade do presidente do júri, devendo estas ser validadas pela SGDA, mediante comprovativo, devidamente assinado.
- 3 -Do registo destas classificações devem constar o nome completo do estudante e a data da avaliação final.
Artigo 45.º — Classificação do estágio académico
Vigente desde: 06/02/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/02/2019