- 1 -O Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores, pode decidir cessar o direito de determinado trabalhador à utilização de telemóvel se for detetado que o mesmo é utilizado de forma indevida ou abusiva, estabelecendo, no despacho, a data da cessação do uso, bem como o prazo de entrega do equipamento.
- 2 -Para efeitos do número anterior, é considerada indevida ou abusiva uma utilização reiterada do telemóvel para fins não oficiais, ou seja, sempre que esta não tenha enquadramento no exercício do cargo, função ou atividade que motivaram a cedência do equipamento.
Artigo 8.º — Uso indevido ou abusivo
Vigente desde: 17/02/2021
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Em vigor desde 17/02/2021