- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores, ordenar o barramento de dados e/ou serviços que não considere essenciais para a utilização dos telemóveis, para uso oficial, pelos trabalhadores.
- 2 -É, ainda, competência do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competência delegada, indicar os números de valor acrescentado e os serviços externos à operadora que devam permanecer ativos, sob pena do barramento, por defeito, de todos eles.
Artigo 9.º — Barramento de dados e serviços
Vigente desde: 17/02/2021
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