- 1 -Constituem deveres do cuidador de colónias autorizadas:
- a)Supervisionar o bem-estar dos gatos que integram a colónia ao seu cuidado, devendo assegurar a limpeza do local, bem como a alimentação e a vigilância clínica periódica dos mesmos;
- b)Garantir que a alimentação dos gatos é efetuada apenas no local autorizado, sob forma de ração seca e água, em quantidades adequadas tendo em consideração a dimensão da colónia, devendo os recipientes utilizados (de material que permita uma fácil limpeza e desinfeção) ser retirados após cada refeição;
- c)Assumir as despesas relacionadas com a manutenção da colónia, com exceção das resultantes do controlo médico-veterinário;
- d)Garantir que qualquer elemento da colónia portador de doença transmissível a outros animais ou ao ser humano seja retirado e reencaminhado para tratamento, acompanhando-o durante a convalescença;
- e)Assegurar que nenhum gato capturado é levado a integrar a colónia sem verificação prévia da sua aptidão para tal, por parte da Médica Veterinária Municipal;
- f)Assegurar que as colónias abrangidas pelo presente Regulamento integram apenas gatos que se encontrem na área do Concelho de Alpiarça;
- g)Manter atualizada toda a informação necessária à colónia, quer do ponto de vista de saúde e número de animais que a compõem, quer no que respeita a alterações à sua localização habitual;
- h)Garantir que, após o registo da colónia junto da Câmara Municipal de Alpiarça, todos os elementos que a integram são identificados, esterilizados, marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, desparasitados e cumpridas as medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia;
- 2 -Ao cuidador de colónias autorizadas compete ainda:
- a)Manter o registo de todas as saídas e entradas de animais da colónia, reportando-o por escrito à Câmara Municipal de Alpiarça;
- b)Garantir que os espaços utilizados pela colónia são mantidos livres de resíduos ou restos de comida, deforma a evitar a proliferação de pragas;
- c)Assegurar que a dimensão da colónia não põe em causa a tranquilidade da vizinhança, bem como a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens;
- d)Colaborar com a Câmara Municipal no encaminhamento de gatos que estejam ou venham a estar à sua guarda, com vista à promoção da respetiva adoção;
- e)Fazer-se acompanhar do cartão de identificação, sempre que se encontre a desenvolver alguma ação junto da colónia que representa, devendo apresentá-lo sempre que tal lhe seja solicitado;
- f)Comunicar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua verificação, qualquer alteração relativa aos seus contactos e à dos tratadores ou apanhadores responsáveis pela colónia.
Artigo 5.º — Deveres do cuidador de colónias autorizadas
Vigente desde: 30/01/2024
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Em vigor desde 30/01/2024