- 1 -Constitui contraordenação, a prática dos seguintes atos:
- a)A falta da afixação do mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior;
- b)O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido nos termos do presente Regulamento; e
- c)A falta da afixação do título da ocupação de espaço público, quando houver esplanada e horário de funcionamento da mesma.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) no número anterior são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, com as seguintes coimas:
- a)Pessoa singular, de (euro) 150,00 a (euro) 500,00;
- b)Microempresa, de (euro) 250,00 a (euro) 1 500,00;
- c)Pequena empresa, de (euro) 600,00 a (euro) 4 000,00;
- d)Média empresa, de (euro) 1 250,00 a (euro) 8 000,00;
- e)Grande empresa, de (euro) 1 500,00 a (euro) 12 000,00.
- 3 -A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível nos termos do Regime Geral das Contraordenações, com as seguintes coimas:
- a)Pessoa singular, de (euro) 150,00 a (euro) 500,00;
- b)Pessoas coletivas, de (euro) de 250,00 a (euro) 44891,81.
Artigo 16.º — Contraordenações
Vigente desde: 10/12/2024
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Em vigor desde 10/12/2024