Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento e abertura, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços classificam-se em sete grupos:
- 1.1 -Grupo I: Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, que não se incluam nos restantes grupos;
- 1.2 -Grupo II: Restaurantes, cervejarias, snack-bar, adegas típicas, estabelecimentos de confeção de refeições prontas a levar para casa, casas de pasto, cafés, tabernas e outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo, casas de chá, pastelarias e estabelecimentos similares;
- 1.3 -Grupo III: bares, pubs e estabelecimentos análogos;
- 1.4 -Grupo IV: Estabelecimentos de bebidas e/ou restauração com espaço de dança, devidamente licenciados, designadamente discotecas, clubes noturnos, cabarets, boîtes, dancings e similares; salas de espetáculos, teatros e cinemas, casinos, salas de bingo e salões de jogos;
- 1.5 -Grupo V: Estabelecimentos devidamente licenciados, para hotelaria e alojamento, lares de idosos, farmácias devidamente escaladas, nos termos da legislação aplicável, centros médicos e de enfermagem, agências funerárias, postos de abastecimento de combustível, equipamentos automatizados de prestação de serviços bancários, estabelecimentos de comércio de alimentos e de bebidas não alcoólicas por máquinas automáticas, lavandarias self-service e estabelecimentos localizados em estações e terminais de transportes terrestres, aéreos ou marítimos;
- 1.6 -Grupo VI: Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados em centros comerciais, independentemente do tipo de atividade comercial prosseguida;
- 1.7 -Grupo VII: Estabelecimentos de restauração e bebidas inseridos no âmbito de concessões para utilização do domínio público hídrico (bares de praia).