- 1 -Em cada estabelecimento devem estar afixados, em local bem visível do exterior, os seguintes elementos:
- a)Mapa de horário de funcionamento;
- b)Título da ocupação de espaço público, quando houver esplanada e horário de funcionamento da mesma.
- 2 -Em todos os estabelecimentos situados em zonas ou arruamentos habitacionais deverá, também, ser afixado um cartaz, com as dimensões mínimas de 30 cm × 30 cm, em local bem visível do exterior, onde esteja inscrita a seguinte mensagem: «Zona Habitacional - Silêncio no exterior, por favor.»
- 3 -A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, desde que se confinem aos limites fixados no artigo 6.º, bem como as suas alterações e o mapa referido no n.º 1, não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.
Artigo 4.º — Elementos a afixar no exterior do estabelecimento
Vigente desde: 10/12/2024
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Em vigor desde 10/12/2024