Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, por razões de segurança e da qualidade de vida dos cidadãos, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, consoante o grupo em que estejam incluídos, podem funcionar dentro dos seguintes limites horários:
- a)Grupo I: Entre as 06h00 e as 24h00, todos os dias da semana;
- b)Grupo II: Entre as 06h00 e as 24h00, durante a semana e até às 02h00, às sextas, sábados e vésperas de feriado;
- c)Grupo III: Entre as 15h00 e as 02h00 todos os dias da semana e até às 03h00, às sextas, sábados e vésperas de feriado;
- d)Grupo IV: Entre as 12h00 e as 04h00 todos os dias da semana;
- e)Grupo V: possibilidade de funcionamento 24 horas, todos os dias da semana.
- f)Grupo VI: Entre as 06h00 e as 24h00 todos os dias da semana, com exceção dos cinemas que poderão funcionar até às 02h00;
- g)Grupo VII: Entre as 08h00 e as 24h00 todos os dias da semana e até às 03h00, às sextas, sábados e vésperas de feriado;