- 1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e da aplicação de regras insertas em leis especiais ou regulamentos municipais, as infrações às normas do presente Regulamento constituem contraordenações sancionadas com coima:
- a)a falta de registo e de cadastro da entidade na plataforma eletrónica referida no artigo 9.º do presente Regulamento, bem como do aditamento de novos alojamentos à conta da entidade, em violação do disposto no artigo 10.º;
- b)a inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos operadores para a liquidação da taxa;
- c)a falta de comunicação ou comunicação inexata de dados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
- d)a não transferência para o Município das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística dentro dos prazos definidos no artigo 12.º;
- e)a transferência para o Município das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística fora dos prazos definidos no artigo 12.º;
- f)a não comunicação da cessação de atividade em violação do artigo 13.º;
- g)a não exibição ou a não conservação dos documentos comprovativos conforme estipulado no artigo 14.º
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) do número anterior são puníveis com coima de 500 € a 5 000 € para pessoas singulares e de 1000 € a 10 000 € para pessoas coletivas.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas b), c) e g) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima de 250 € a 5 000 € para pessoas singulares e de 500 € a 20 000 € para pessoas coletivas.
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas d) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima de 1 000 € a 10 000 € para pessoas singulares e de 2000 € a 20 000 € para pessoas coletivas.
- 5 -A contraordenação prevista na alínea e) e f) do n.º 1 do presente artigo é punível com coima de 75 € a 1 500 € para pessoas singulares e de 150€ a 3.000€ para pessoas coletivas.
- 6 -As infrações previstas no n.º 1 do presente artigo são da responsabilidade da pessoa singular, coletiva ou equiparada que explore os empreendimentos turísticos ou os estabelecimentos de alojamento local.
- 7 -Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
- 8 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 9 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
- 10 -A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação.
- 11 -O produto da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento reverte para o Município do Porto Santo.
Artigo 15.º — Contraordenações
Vigente desde: 10/12/2024
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Em vigor desde 10/12/2024