- 1 -O apoio pecuniário é processado a título de reembolso, após a conclusão da intervenção e a comprovação da respetiva execução e pagamento.
- 2 -O reembolso depende da apresentação, pelo/a beneficiário/a, dos seguintes elementos:
- a)Faturas ou faturas-recibo, emitidas em nome do/a beneficiário/a, relativas às despesas elegíveis;
- b)Comprovativos do respetivo pagamento;
- c)Comprovativo da execução das obras, designadamente registo fotográfico final e/ou auto de verificação elaborado pela Junta de Freguesia de Campolide.
- 3 -Só são elegíveis para comparticipação as despesas realizadas após a data da decisão de concessão do apoio, salvo as situações excecionais previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º
- 4 -A Junta de Freguesia de Campolide pode, previamente ao reembolso, realizar visita ao local para verificação da execução da intervenção.
- 5 -O reembolso é efetuado por transferência bancária para o IBAN indicado pelo/a beneficiário/a, no prazo definido na decisão ou nas normas operacionais.
- 6 -Nas situações em que o/a beneficiário/a comprovadamente não disponha de meios para suportar previamente a despesa, a Junta de Freguesia de Campolide pode privilegiar a modalidade de apoio em espécie, nos termos do artigo 13.º, em substituição ou complemento do apoio pecuniário.
Artigo 15.º — Processamento e reembolso do apoio pecuniário
Vigente desde: 22/10/2026