- 1 -A candidatura é objeto de análise técnica e/ou social, podendo incluir visita ao local, sempre que se revele necessário.
- 2 -A avaliação considera, designadamente:
- a)A urgência e o risco;
- b)A vulnerabilidade social e/ou económica;
- c)A adequação técnica e a proporcionalidade da intervenção;
- d)A disponibilidade de meios e de dotação para o apoio.
- 3 -O Agregado Familiar deve apresentar um rendimento per capita que não exceda o valor superior a 0.5 vezes o IAS em vigor no ano civil em que é concedido o apoio.
- 4 -A falta de elementos essenciais pode determinar o indeferimento ou o arquivamento do pedido, após concessão de oportunidade para suprimento.
Artigo 20.º — Avaliação e diligências
Vigente desde: 22/10/2026