- 1 -Constituem fundamentos de incumprimento, designadamente:
- a)A prestação de falsas declarações ou a apresentação de documentos falsos;
- b)O desvio do apoio para fins diferentes dos aprovados;
- c)O impedimento injustificado das ações de verificação;
- d)A utilização indevida dos materiais fornecidos;
- e)A não execução da intervenção aprovada ou a sua execução em desconformidade com a decisão.
- 2 -Em caso de incumprimento, a Junta de Freguesia de Campolide pode determinar:
- a)A cessação do apoio;
- b)A restituição, total ou parcial, das quantias pecuniárias recebidas, acrescida dos juros legais quando aplicável;
- c)A reposição ou a entrega dos materiais não aplicados ou aplicados indevidamente, quando possível, ou a reposição do respetivo valor;
- d)A inibição temporária de novas candidaturas, por período a definir nas normas operacionais, sem prejuízo de apreciação casuística.
- 3 -As decisões previstas no presente artigo observam, quando aplicável, os direitos de audiência e de impugnação nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 24.º — Incumprimento e consequências
Vigente desde: 22/10/2026