- 1 -A tarifa de pilotagem é devida, pelos armadores ou os respetivos representantes legais, pelos serviços prestados ao navio pelas componentes dos sistemas de pilotagem de embarcações/navios em manobras à entrada, saída e no interior e exterior do porto.
- 2 -Integram as taxas de pilotagem, para efeitos do seu cálculo e respetiva fixação, os serviços relativos a entrar e atracar, entrar e fundear, largar e fundear, largar e sair, suspender e sair, suspender e atracar, serviços de mudanças, de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação e os serviços de experiências.
- 3 -Considera-se serviço de entrar e atracar ou entrar e fundear, o conjunto de movimentos e manobras efetuados pela embarcação/navio desde o momento em que, fora do porto, inicia o movimento de aproximação à entrada até que tenha concluído a manobra de estacionamento no local que lhe foi destinado.
- 4 -Considera-se serviço de largar e sair ou suspender e sair, o conjunto de movimentos e manobras efetuados pela embarcação/navio desde que inicia a manobra até que se encontre no limite exterior do porto.
- 5 -Considera-se serviço de mudança, o conjunto de movimentos e manobras efetuados pela embarcação/navio, dentro da área do porto, para alteração do local de estacionamento.
- 6 -Considera-se serviço de experiências, o conjunto de movimentos e manobras efetuados pela embarcação/navio, dentro ou fora do porto, para experiências de máquinas ou outros aparelhos e equipamentos, provas de velocidade, regulação e compensação de agulhas.
- 7 -Considera-se serviço de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação, a prestar apenas se e quando pedido pelo comandante da embarcação/navio servido, a manobra por ele efetuada para mudar de local de estacionamento na mesma estrutura, sem deixar de ter contacto com ela.
- 8 -Em qualquer dos serviços mencionados nos números anteriores, estão incluídos os custos do transporte do piloto da estação para bordo da embarcação/navio e respetivo regresso.
- 9 -Considera-se serviço de pilotagem à ordem das embarcações/navios a permanência do piloto às suas ordens nos períodos de tempo que excedam:
- a)Meia hora entre a hora para que o serviço foi requisitado e a hora da chegada do navio ao limite exterior da área de pilotagem a fim de embarcar piloto;
- b)Meia hora entre a hora para que o serviço foi requisitado e a hora do seu início, nos casos em que o navio já se encontre nos limites da área de pilotagem ou dentro do porto;
- c)Três horas quando o serviço requisitado tiver duração superior a esse período.
Artigo 12.º — Tarifa de Pilotagem
Vigente desde: 11/12/2024
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Em vigor desde 11/12/2024