A tarifa de recolha de resíduos é devida pelos armadores ou os respetivos representantes legais dos navios pela gestão dos resíduos do Anexo V da Convenção MARPOL, com exceção dos resíduos da carga ou associados à carga, e integra uma taxa indireta, independentemente da entrega de resíduos, e outra direta pela efetiva prestação do serviço, quando aplicável.
Artigo 24.º — Tarifa de Recolha de Resíduos
Vigente desde: 11/12/2024
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Em vigor desde 11/12/2024