- 1 -Às embarcações do tráfego local ou fluvial, excetuando as embarcações licenciadas para a atividade marítimo-turística, poderão ser concedidas avenças anuais de estadia, a requerimento dos interessados, até final do primeiro trimestre do corrente ano, sendo devida por unidade de arqueação bruta, a taxa anual de 0,4821 euros.
- 2 -O estacionamento prolongado (“lay up”) de embarcações não referidas no número anterior nas zonas de estacionamento prolongado especiais identificadas no Regulamento da Autoridade Portuária, e de acordo com este, implica o pagamento da TUP indicada no n.º 1 do artigo 9.º, com uma redução de 40 %. Estas embarcações não podem beneficiar de qualquer outra redução no âmbito da TUP.
Artigo 29.º — Estadias Prolongadas
Vigente desde: 11/12/2024
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Em vigor desde 11/12/2024