1 - A TUP a cobrar aos navios e embarcações, é calculada por unidade de arqueação bruta (GT), por períodos indivisíveis de 24 horas e por tipo de navio, sendo expressa em euros, de acordo com o quadro seguinte:
Tipo de embarcação ou navio
1.º período (euros)
Restantes períodos (euros)
Navios-Tanque
0,1912
0,0400
Navios de Passageiros
0,0772
0,0385
Navios Porta-Contentores
0,1678
0,0321
Navios Graneleiros
0,2018
0,0384
Navios roll-on/Roll-off
0,1678
0,0321
Restantes embarcações ou navios
0,2018
0,0384
2 - Para as embarcações ou navios que entram pela barra e saiam do porto em Vila Franca de Xira, ou vice-versa, a TUP aplicável, calculada por unidade de arqueação bruta e por período indivisível de 24 horas, é a seguinte: 0,6176 euros.
3 - A TUP aplicável aos navios-tanques destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado é calculada em função da arqueação bruta reduzida.
4 - A TUP aplicável às embarcações de tráfego fluvial ou local quando não avençadas é 0,1620 euros por unidade da raiz quadrada da arqueação bruta e por período indivisível de 24 horas;
5 - Para efeitos de aplicação da TUP, a contagem de tempo inicia-se e termina, respetivamente, quando o navio entra e sai do porto.
6 - Aos navios arrestados ou aos navios detidos no âmbito do Controlo de Navios pelo Estado do Porto (“Port State Control”) ou a outros nacionais detidos em função de critérios análogos aos previstos no “Memorando de Paris”, é aplicada a TUP - Restantes Períodos, agravada em 150 %, independentemente de o navio continuar, ou não, a operação. Os navios aos quais for aplicado este agravamento, não podem beneficiar de qualquer redução no âmbito da tarifa TUP.
7 - Às taxas previstas neste artigo, acresce o valor de 2,5 % a título de taxa do Instituto de Socorros a Náufragos, prevista no Decreto-Lei n.º 68/2001, de 23 de fevereiro.