- 1 -Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
- b)A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água consumida, durante o período objeto de faturação, e expressa em euros por m3 de água por cada trinta dias;
- c)A taxa de recursos hídricos para o serviço de águas residuais.
- 2 -As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas no Artigo 48.º;
- b)Recolha e encaminhamento de águas residuais;
- 3 -Para os utilizadores que não disponham de ligação à rede fixa são aplicadas as tarifas de limpeza de fossas sépticas previstas no Artigo 47.º
- 4 -Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
- a)Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no Artigo 48.º;
- b)Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
- c)Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
- d)Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;
- e)Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente reparações no sistema predial ou domiciliário de saneamento.
Artigo 44.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 11/12/2024
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Em vigor desde 11/12/2024