- 1 -O presente regulamento aplica-se, nas condições previstas nos artigos e capítulos seguintes, às crianças nascidas, ou adotadas, a partir de 1 de janeiro de 2026.
- 2 -O incentivo só pode ser concedido por uma única vez por cada nascimento ou adoção.
- 3 -O apoio é atribuído em tranche única, por cada nascimento ou adoção, de acordo com as condições estabelecidas no presente regulamento.
- 4 -São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares residentes na União de Freguesias, há pelo menos um ano, desde que preencham os requisitos necessários e obrigatórios para a concessão do apoio, definidos no presente regulamento.
Artigo 3.º — Aplicação e Beneficiários
Vigente desde: 22/10/2026