- 1 -Os requerentes, em conjunto, quando sejam casados ou vivam em condições análogas, nos termos tipificados na lei, desde que a criança esteja inserida no agregado familiar, através da entrega de documento comprovativo emitido pelas Finanças ou Segurança Social.
- 2 -Pais adotantes, em conjunto, ou pai ou mãe adotante conforme a situação.
Artigo 4.º — (Legitimidade dos requerentes)
Vigente desde: 22/10/2026