- 1 -Qualquer elemento da comunidade ISCTE tem o dever de participar situações de violação das disposições do presente Código de que tenham conhecimento, nomeadamente quando estejam em causa práticas lesivas dos direitos pessoais de outros elementos integrantes da comunidade ou dos interesses e imagem do ISCTE, nelas se incluindo situações de assédio, discriminação, fraude, corrupção e infrações conexas.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, são disponibilizados mecanismos apropriados, tal como o canal de denúncia interno do ISCTE, dando-se cumprimento ao artigo 8.º e seguintes da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI).
- 3 -O canal de denúncia interno permite a apresentação e o seguimento seguro de participações, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e de impedir o acesso à informação a pessoas não autorizadas.
- 4 -Os dados pessoais são tratados ao abrigo RGPDI e obedecem à disciplina legal constante do RGPD.
Artigo 18.º — Dever de participação
Vigente desde: 12/12/2024
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Em vigor desde 12/12/2024