- 1 -A violação das disposições do presente Código é suscetível de dar origem à instauração de procedimento disciplinar, nos termos previstos na legislação aplicável.
- 2 -O incumprimento das normas de conduta relacionadas com atos de corrupção e infrações conexas previstas no presente Código, designadamente as previstas nos artigos 12.º, 13.º e 14.º, é passível de sanção disciplinar abstratamente aplicável de suspensão, nos termos previstos no artigo 186.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), bem como de comunicação do ISCTE às autoridades competentes para as matérias que possam resultar em sanção criminal, nos termos previstos no Código Penal.
Artigo 19.º — Violação do Código
Vigente desde: 12/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2024
Referências (4)
- Artigo 12.º
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º
- Artigo 186.º