- 1 -Aos docentes, investigadores e ao pessoal técnico aplicam-se, no exercício do poder disciplinar, as sanções previstas na LTFP no caso de contrato de trabalho em funções públicas e no Código do Trabalho, no caso de contrato individual de trabalho.
- 2 -Aos estudantes aplicam-se as sanções previstas no Regulamento Disciplinar de Discentes (Deliberação n.º 2246/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 6 de dezembro de 2010).
- 3 -As sanções relativas aos crimes de corrupção e infrações conexas estão previstas no Código Penal e no PPRC do ISCTE, em cumprimento no disposto no n.º 3 do artigo 20.º do RGPC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
Artigo 20.º — Sanções
Vigente desde: 12/12/2024
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Em vigor desde 12/12/2024