- 1 -A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas a que alude o artigo 27.º devem concluir-se dentro do prazo a fixar pela Junta de Freguesia. (máximo um ano.)
- 2 -A inobservância do prazo fará incorrer o concessionário na coima de 100€, marcando-se novo prazo, de 180 dias.
- 3 -se o prazo referido no número anterior também não for cumprido, caduca a concessão com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 32.º — Construção
Vigente desde: 22/10/2026