- 1 -Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
- b)A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, expressa em euros, por m3 de água, por cada 30 dias.
- c)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Entidade Gestora relativo à taxa de recursos hídricos, nos termos do DL 97/2008, de 11/06 e do Despacho 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional publicado na 2.ª série do Diário da República de 09/01.
- 2 -Para os utilizadores que não disponham de ligação à rede fixa, são aplicadas as tarifas de limpeza das fossas séticas previstas no artigo 104.º
- 3 -A indexação ao consumo de água não se aplica quando o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura predial de abastecimento público de água e a água perdida não ter sido recolhida pela rede de saneamento. A indexação ao consumo de água não se aplica quando o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura predial de abastecimento público de água e a água perdida não ter sido recolhida pela rede de saneamento. A indexação ao consumo de água não se aplica quando o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura predial de abastecimento público de água e a água perdida não ter sido recolhida pela rede de saneamento.
- 4 -As tarifas previstas nos números anteriores englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Recolha e encaminhamento de águas residuais;
- b)Execução de ramais de ligação, com as ressalvas previstas no presente regulamento de serviço;
- c)Manutenção, conservação e renovação de caixas de ligação de ramal, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
- 5 -No caso de o utilizador não ser consumidor de água fornecida pela Entidade Gestora, o preço de disponibilidade abrange o valor da disponibilidade acrescido do valor devido pela utilização do sistema de saneamento, tendo por base o consumo de água médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.
- 6 -No caso de coleta de águas residuais industriais, o preço de disponibilidade é calculado:
- a)em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, e expressa em m3 de água por cada trinta dias;
- b)em função do efluente descarregado na rede, se existirem captações próprias, medido através de dispositivo apropriado, do tipo aprovado pela Entidade Gestora.
- 7 -Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 2, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
- a)Realização de vistorias ou ensaios aos sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
- b)Desobstrução de sistemas prediais e ramais de ligação de saneamento;
- c)Recolha, transporte e destino final de águas residuais domésticas, de lamas ou efluentes de fossas séticas de instalações privativas, através de meios móveis;
- d)Análises realizadas às unidades industriais aquando de inspeções e que revelaram incumprimentos (o boletim completo ou apenas os parâmetros não conformes);
- e)Tarifa por acréscimo da carga poluente das unidades industriais;
- f)Ações de inspeção a pedido do utente industrial.
- 8 -Na situação prevista no n.º 3, a tarifa variável de saneamento é aplicada ao volume médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras efetuadas pela Entidade Gestora, antes de verificada a rotura predial, ou, na ausência de qualquer leitura, aplicada ao consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal.
Artigo 101.º — Estrutura tarifária do serviço de saneamento de águas residuais
Vigente desde: 06/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/2018