- 1 -O pagamento das faturas relativas aos serviços prestados deverá ser efetuado, até à data limite, por qualquer dos meios nos locais de cobrança indicados na respetiva fatura.
- 2 -O pagamento das faturas cuja data limite de pagamento se encontre ultrapassada, poderá ser efetuado nos balcões da Entidade Gestora ou mediante envio de cheque ou vale postal, acrescido dos juros de mora à taxa legal.
- 3 -Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando esteja em causa tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como da taxa de recursos hídricos associada, que sejam incluídas na mesma fatura.
- 4 -O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com a antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer, sendo cobrados ao utilizador a tarifa de restabelecimento, referente aos encargos com deslocação e corte de fornecimento.
- 5 -O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo cobrados ao utilizador em mora os consequentes encargos administrativos e de expediente.
- 6 -O valor devido pelo aviso prévio, a que se refere o número anterior, é publicitado anualmente no tarifário.
- 7 -Os juros de mora e os encargos administrativos e de expediente referidos nos números anteriores são regularizados no ato de pagamento no caso de ser efetuado nos balcões da Entidade Gestora ou incluídos na fatura seguinte nos restantes casos.
- 8 -Sempre que o consumo de determinado local seja considerado elevado em relação ao seu consumo médio, poderá o utilizador apresentar pedido escrito à Entidade Gestora para efetuar o pagamento da fatura em prestações mensais, no máximo de 12, sujeita aos respetivos juros de mora à taxa legal, devendo as faturas vincendas ser liquidadas até à data limite do seu pagamento.
- 9 -No caso de se verificarem perdas de água na rede predial e o consumo faturado exceder os consumos dos últimos 6 meses, o utilizador poderá pagar a respetiva fatura nas condições do número anterior.
- 10 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição de consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
Artigo 109.º — Pagamento de consumos
Vigente desde: 06/03/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/2018