- 1 -A periodicidade de emissão das faturas será, por regra, mensal.
- 2 -As faturas emitidas deverão discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos nos artigos seguintes, bem como taxas legalmente exigíveis, devendo incluir, no mínimo informação sobre:
- a)Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de abastecimento e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- b)Indicação do método de aferição do volume de água consumido, designadamente, medição, comunicação de leitura ou estimativa da Entidade Gestora;
- c)Quantidade de água consumida, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;
- d)Valores unitários da componente variável do preço do serviço de abastecimento aplicáveis;
- e)Valor da componente variável resultante da sua aplicação aos consumos realizados em cada escalão, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores faturados;
- f)Preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de abastecimento, que tenham sido prestados;
- g)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados "em alta" pela Entidade Gestora dos serviços de abastecimento de água;
- h)Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de saneamento e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- i)Indicação do método de aferição do volume de efluente recolhido, designadamente, medição ou indexação ao volume de água consumida;
- j)Quantidade de águas residuais urbanas recolhidas, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;
- k)Valores unitários da componente variável do preço do serviço de saneamento, ou da percentagem aplicada ao valor faturado pelo serviço de abastecimento de água, conforme aplicável;
- l)Valor da componente variável do serviço de saneamento, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;
- m)Preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de saneamento, que tenham sido prestados;
- n)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados "em alta" pela Entidade Gestora do serviço de saneamento de águas residuais.
- 3 -As faturas deverão necessariamente informar qual a data limite do seu pagamento.
Artigo 108.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018