- 1 -Quando os utilizadores não tenham satisfeito o pagamento das faturas dentro dos prazos fixados, ficarão sujeitos ao pagamento, além dos juros de mora legais, dos consequentes encargos administrativos e de expediente nos termos do artigo anterior exigindo-se coercivamente as importâncias em débito.
- 2 -Quando tiver de ser exigido coercivamente o pagamento de consumo de água, preço de disponibilidade, faturas de obras de ligação e reparação bem como danos causados no equipamento, sê-lo-á nos termos estabelecidos para cobrança de dívidas pelas autarquias, servindo de base à execução a respetiva certidão de dívida extraída pelos serviços competentes da Entidade Gestora.
Artigo 110.º — Pagamento coercivo
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018