- 1 -Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes de distribuição de água e/ou recolha de águas residuais, os proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Cumprir o disposto no presente Regulamento;
- b)Instalar os sistemas prediais internos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais de acordo com as disposições técnicas previstas na legislação em vigor;
- c)Ligar os sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas à rede pública;
- d)Conduzir ou ligar as águas pluviais para o exterior, em conformidade com o artigo 68.º;
- e)Pagar os ramais de ligação e as correspondentes taxas de ligação, em conformidade com o disposto no presente regulamento.
- 2 -Quando se trate de prédios constituídos em propriedade horizontal, as obrigações previstas no n.º 1 respeitam também às zonas comuns que necessitem de abastecimento de água, de recolha de águas residuais domésticas e drenagem de águas pluviais.
- 3 -Os proprietários podem autorizar terceiros, nomeadamente, usufrutuários, comodatários e arrendatários a requerer a ligação dos prédios às redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.
Artigo 17.º — Obrigações especiais dos proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios
Vigente desde: 06/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/2018