- 1 -Todos os novos edifícios deverão ter redes internas de distribuição de água, que obedeçam às disposições legais e regulamentares específicas.
- 2 -Não é permitida a interligação das redes prediais entre fogos independentes.
- 3 -A construção, conservação e manutenção dos sistemas prediais serão da responsabilidade dos proprietários ou dos condomínios dos edifícios.
- 4 -As obrigações atribuídas pelo número anterior aos proprietários dos prédios considerar-se-ão transferidas para os seus usufrutuários, comodatários ou arrendatários quando estes as assumam perante a Entidade Gestora, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º
- 5 -Os projetos deverão ser concebidos prevendo-se que o abastecimento se processa através da rede pública, mesmo nos casos em que, transitoriamente, tal não seja possível, de modo a permitir a fácil ligação posterior, assim que o desenvolvimento das redes da Entidade Gestora o permita.
- 6 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 4, é da responsabilidade dos proprietários a manutenção das canalizações privativas instaladas para abastecimento dos prédios, a partir do limite exterior das propriedades, até aos locais de utilização de água dos vários andares, com tudo o que for necessário para o abastecimento, incluindo os aparelhos para a utilização da água, com exceção dos contadores.
- 7 -Os sistemas prediais abastecidos pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem.
- 8 -Não é permitida qualquer ligação entre a rede predial de distribuição de água e as redes prediais de drenagem de águas residuais.
- 9 -No abastecimento de água a cisternas ou aparelhos sanitários deve ser impedida a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração, a jusante da torneira de admissão.
- 10 -As canalizações instaladas à vista em caves ou zonas industriais devem ser identificadas com a cor verde RAL 6010.
- 11 -Nas novas ligações à rede pública não é permitida a instalação na via pública de canalizações ou acessórios do sistema predial.
Artigo 26.º — Conceção geral
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018