- 1 -Todos os projetos de construção, alteração ou de reparações apresentados ao Município para aprovação, deverão conter o traçado da ligação à rede pública e das canalizações de distribuição interior.
- 2 -Os projetos das redes interiores dos prédios devem incluir identificação do dimensionamento hidráulico e memória descritiva e justificativa, além das peças desenhadas necessárias à representação do traçado seguido pelas canalizações dos sistemas de distribuição de água e dos dispositivos da sua utilização, de acordo com o Anexo I.
- 3 -Os projetos das ligações das redes prediais às redes públicas estão sujeitos à aprovação da Entidade Gestora.
Artigo 27.º — Projetos
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018