- 1 -É obrigatória a instalação de válvulas:
- a)De seccionamento à entrada dos ramais de introdução individuais, dos ramais de distribuição de instalações sanitárias e das cozinhas, a montante dos fluxómetros, do equipamento de lavagem de louça e de roupa, do equipamento de produção de água quente, de purgadores de água e ainda a montante e jusante de contadores;
- b)De retenção a montante de aparelhos produtores e acumuladores de água quente;
- c)De segurança no abastecimento de aparelhos produtores e acumuladores de água quente;
- d)Redutoras de pressão nos ramais de introdução sempre que a pressão seja superior a 0,6 MPa.
- 2 -Os termoacumuladores e as caldeiras em pressão a instalar deverão cumprir todas as normas técnicas e de segurança exigíveis pela legislação em vigor, incluindo a adequação do material constituinte às características físico-químicas da água da rede pública e pressões mínimas admissíveis regulamentarmente.
- 3 -Em prédios em altura, a coluna montante deverá, na base, ser munida de um filtro intercalado entre duas torneiras de corte.
- 4 -Não é permitida a aplicação de acessórios plastificados nas colunas montantes e nas derivações para os contadores.
Artigo 29.º — Acessórios
Vigente desde: 06/03/2018
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