- 1 -É da responsabilidade do projetista a consulta prévia à Entidade Gestora sobre as condições de abastecimento de água em termos de pressão estática e os diâmetros das tubagens existentes nos arruamentos com a finalidade de percecionar o caudal disponibilizado pela rede pública.
- 2 -Sempre que os níveis de pressão na rede não permitam o abastecimento direto, de acordo com a legislação em vigor e considerando o disposto no n.º 1, deverá ser prevista a construção de cisterna no piso inferior, com uma capacidade igual ao volume médio diário do mês de maior consumo previsível, e respetivo sistema de bombagem.
- 3 -É admitido o abastecimento direto até ao piso onde for tecnicamente possível, sendo os restantes pisos abastecidos pela cisterna.
- 4 -As cisternas deverão possuir duas células cobertas em paralelo e oferecer as necessárias garantias de estanquidade, acessibilidade, isolamento térmico e ventilação, garantindo boas condições sanitárias e de facilidade de limpeza e desinfeção.
- 5 -As cisternas devem possuir uma localização e um revestimento interno adequados em termos sanitários e de facilidade de limpeza e estar equipadas com os acessórios apropriados ao bom funcionamento da admissão e distribuição da água, à regulação do seu nível, às descargas de fundo e de emergência, à ventilação e aos dispositivos que impeçam a entrada de animais.
- 6 -Às cisternas deverão estar associados grupos hidropressores convenientes, dos quais um servirá de reserva, equipados com todos os órgãos eletromecânicos, de potência, de automatismo, de proteção elétrica e acústica.
- 7 -Na construção em altura pode optar-se, para garantia do disposto no n.º 2, por dispositivos sobrepressores combinados com reservas apropriadas.
- 8 -Nos prédios destinados a mais do que um local de consumo, a canalização particular terá uma coluna montante, da qual derivarão ramificações para o interior de cada domicílio.
- 9 -A coluna montante terá, sempre que possível, um trajeto por uma parede da escada do prédio e as ramificações far-se-ão de modo a que o fornecimento de água possa facilmente suspender-se para um consumidor sem prejuízo dos restantes.
- 10 -A ramificação para cada local de consumo não deverá atravessar qualquer dependência ou compartimento de local de consumo diferente.
- 11 -Os sistemas prediais abastecidos pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços ou furos privados.
Artigo 28.º — Conceção de novos sistemas prediais
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018