- 1 -A execução das instalações de distribuição predial pode ficar sujeita à fiscalização da Entidade Gestora.
- 2 -O diretor de obra ou diretor de fiscalização de obra deverá notificar por escrito a Entidade Gestora do seu início, com uma antecedência de três dias úteis, e a sua conclusão logo que verificada, através da apresentação do Termo de Responsabilidade, conforme a minuta n.º 2 constante do Anexo II.
- 3 -Após concluída a obra, a Entidade Gestora procederá à vistoria dos alvéolos dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no artigo 37.º e no Anexo III, à ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos e ainda ao eventual ensaio das canalizações, podendo exigir a presença do diretor de obra ou diretor de fiscalização de obra.
- 4 -A Entidade Gestora notificará à entidade responsável pelo licenciamento, ao requerente e ao diretor de obra ou diretor de fiscalização de obra as desconformidades que verificar nas obras executadas, que deverão ser corrigidas no prazo de 2 meses.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior deverá ser requerida nova vistoria, sob pena de o processo de ligação ser considerado extinto.
Artigo 30.º — Fiscalização
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018