- 1 -Os ramais de ligação deverão ser executados preferencialmente com tubagem de PEAD, se os diâmetros exteriores forem de 32 mm ou de 50 mm, ou com tubagem de PVC se os diâmetros exteriores forem iguais ou maiores a 75 mm, conforme Anexo III, podendo ser aceite pela Entidade Gestora outro material desde que homologado ou normalizado por organismo oficial.
- 2 -A classe de pressão mínima admitida é de 1,0 MPa.
- 3 -O diâmetro interior do ramal deve ser determinado por cálculo hidráulico, com um mínimo de 25 mm, devendo garantir uma velocidade compreendida entre 0,5m/s e 2,0m/s.
- 4 -Os ramais de incêndio serão independentes dos restantes e terão um diâmetro de acordo com a legislação em vigor.
- 5 -A profundidade mínima do ramal é de 0,80 m na via pública e de 0,50 m em passeios.
- 6 -A inserção do ramal na rede pública deverá ser feita com acessórios de modelo aprovado pela Entidade Gestora, incluindo obrigatoriamente uma válvula de corte.
- 7 -Nos casos de construções novas ou de obras em que o Município obrigue à construção de passeio, é da responsabilidade do requerente a construção do troço do ramal até 0,30 m da linha exterior do limite da propriedade, de acordo com o Anexo III.
- 8 -Cada ramificação deverá possuir, em espaço comum, um conjunto de acessórios instalados no interior de um alvéolo, constituídos, de montante para jusante, por uma torneira de passagem selada pela Entidade Gestora, um contador e outra torneira de passagem destinada a uso do consumidor, conforme Anexo III.
- 9 -Neste conjunto poderão ser integrados outros acessórios, não obrigatórios, nomeadamente válvula de retenção, filtros, manómetros e ventosas.
Artigo 36.º — Ramais de ligação
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018