- 1 -Na construção dos edifícios deverão ser previstos alvéolos para a colocação dos contadores de água, independentemente da origem do abastecimento.
- 2 -Os contadores, um por cada local de consumo, podem ser colocados isoladamente ou em conjunto, neste último caso numa bateria de contadores.
- 3 -O alojamento destinado aos contadores e seus acessórios deve cumprir as seguintes exigências, constantes do Anexo III.
- a)Os alvéolos para alojamento de um contador terão as dimensões mínimas de 0,60 m de largura, 0,40 m de altura e 0,20 m de profundidade;
- b)Para cada contador a mais, a altura do alvéolo aumentará de 0,15 m, com um máximo de 0,90 m, correspondente a seis contadores;
- c)O alvéolo será fechado por uma porta suficientemente robusta de forma a evitar a sua remoção ou vandalização.
- 4 -Nos prédios com mais de uma fração, os alvéolos devem localizar-se em locais de fácil acesso, sendo obrigatório que se situem nos patamares de escada ou corredores de acesso aos apartamentos.
- 5 -Nos edifícios confinantes com a via pública ou espaços públicos ou com logradouros privados, os alvéolos dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante se trate de um ou de vários locais de consumo.
Artigo 37.º — Alvéolos dos contadores
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018